Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6729 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Down busca suprimir o preconceito e a desinformação, visando:
I
promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com Síndrome de Down e promover o respeito pela sua dignidade;
II
garantir os princípios da não discriminação, da afirmação do modelo de sociedade inclusiva, a afirmação da acessibilidade e da autonomia das pessoas com Síndrome de Down;
III
promoção o acesso à Justiça e à liberdade e segurança da pessoa;
IV
prevenção contra a tortura ou tratamentos e penas cruéis, desumanos ou degradantes;
V
prevenção contra a exploração, a violência e o abuso;
VI
promover a mobilidade pessoal;
VII
garantir a liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação;
VIII
assegurar educação, saúde, habilitação e reabilitação, trabalho e emprego;
IX
assegurar o padrão de vida e proteção social adequados;
X
garantir a participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte.