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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6651 de 23 de dezembro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013.


Art. 1º

O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2014, será de R$ 21.868,14 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos).

Art. 2º

O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2014, será de R$ 18.421,99 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos).

Art. 3º

O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2014, será de R$ 18.421,99 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos).

Art. 4º

O subsídio mensal dos Subsecretários de Estado, para o exercício financeiro de 2014, será de R$ 16.579,79 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6376, de 27 de dezembro de 2012.


SÉRGIO CABRAL Governador

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