Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6651 de 23 de dezembro de 2013
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013.
Art. 1º
O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2014, será de R$ 21.868,14 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos).
Art. 2º
O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2014, será de R$ 18.421,99 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º
O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2014, será de R$ 18.421,99 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos).
Art. 4º
O subsídio mensal dos Subsecretários de Estado, para o exercício financeiro de 2014, será de R$ 16.579,79 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6376, de 27 de dezembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL Governador