Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6610 de 09 de dezembro de 2013
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 4.549 DE 8 DE MAIO DE 2005, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROIBIR A COBRANÇA DA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, NA FORMA QUE MENCIONA”, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO ART. 1º E INCLUINDO PARÁGRAFO ÚNICO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013.
Modifica o Artigo 1º que passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (…) §1º O boleto de cobrança não poderá ter seu valor acrescido por qualquer quantia que não esteja estabelecida na peça base (contrato) que deu origem aquele pagamento. (NR)"
Inclua-se, no Art. 1º, o §2º, com a seguinte redação: "§2º O pagamento de qualquer despesa bancária ou taxa administrativa, é de extrema responsabilidade de quem contrata, ou seja, o credor. (NR)"
SÉRGIO CABRAL Governador