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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6610 de 09 de dezembro de 2013

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Art. 2º

Inclua-se, no Art. 1º, o §2º, com a seguinte redação: "§2º O pagamento de qualquer despesa bancária ou taxa administrativa, é de extrema responsabilidade de quem contrata, ou seja, o credor. (NR)"