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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6609 de 03 de dezembro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2449, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995, QUE DETERMINA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS PARA ACOLHIMENTO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Acrescente-se o § 2º ao Artigo 1º da Lei Estadual nº 2449/1995, transformando o paragrafo único em § 1º, com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar os abrigos …... Parágrafo 2º- Os abrigos serão criados em todas as regiões do Estado, quantos forem necessários, para atender a demanda dos casos notificados."

Art. 2º

Modifica o texto do artigo 5º, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - O prazo máximo de permanência das mulheres vitimadas e seus dependentes, será de no máximo 6 (seis) meses. Art 3º Acrescente-se os parágrafos 2º e 3º ao Artigo 5ª a Lei Estadual nº 2449/1995, transformando o paragrafo único em § 1º e adicionando-se os demais: "Art. 5º - …............ Parágrafo 1º - Este prazo pode ser renovado por período não superior a 30 (trinta) dias, avaliadas as condições do usuário em relação a demanda do abrigo. Paragrafo 2º- Durante o período de estadia da vitima no abrigo, a mesma receberá orientação profissional e cursos de formação e capacitação, para que possa garantir recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes. Paragrafo 3º- As vitimas abrigadas, deverão ser encaminhadas ao SINE (sistema nacional de emprego) para reinserção social e ingresso no mercado de trabalho.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6609 de 03 de dezembro de 2013