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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6609 de 03 de dezembro de 2013

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Art. 2º

Modifica o texto do artigo 5º, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - O prazo máximo de permanência das mulheres vitimadas e seus dependentes, será de no máximo 6 (seis) meses. Art 3º Acrescente-se os parágrafos 2º e 3º ao Artigo 5ª a Lei Estadual nº 2449/1995, transformando o paragrafo único em § 1º e adicionando-se os demais: "Art. 5º - …............ Parágrafo 1º - Este prazo pode ser renovado por período não superior a 30 (trinta) dias, avaliadas as condições do usuário em relação a demanda do abrigo. Paragrafo 2º- Durante o período de estadia da vitima no abrigo, a mesma receberá orientação profissional e cursos de formação e capacitação, para que possa garantir recursos necessários ao seu sustento e de seus dependentes. Paragrafo 3º- As vitimas abrigadas, deverão ser encaminhadas ao SINE (sistema nacional de emprego) para reinserção social e ingresso no mercado de trabalho.