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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6560 de 17 de outubro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O CONCEITO DE FAIXA "NON AEDIFICANDI" AO LONGO DAS TUBULAÇÕES DE ADUÇÃO DE ÁGUA OPERADAS PELAS EMPRESAS DE SANEAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2013.


Art. 1º

Entende-se como faixa "non aedificandi" referente às tubulações de adução de água, operadas pelas Concessionárias de Saneamento que atuam no território do estado do Rio de Janeiro, como a área da faixa dentro da qual estão implantadas as adutoras, necessárias a garantir a ausência de edificações e quaisquer outros elementos que possam ameaçar a incolumidade das mesmas e a segurança da população e do patrimônio público e privado.

Art. 2º

O Poder Concedente, através da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico- AGENERSA, definirá as larguras das referidas faixas "non aedificandi", função do diâmetro das tubulações, do número de linhas, do volume de água transportado, da vida útil das tubulações, da pressão da água admissível e de qualquer outro elemento técnico que se torne necessário.

Parágrafo único

Quando se tratar de imóveis sobre a faixa "non aedificandi " de comunidades carentes os mesmos deverão ser realocados em imóveis a serem edificados na mesma comunidade. Art. 3° A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico - AGENERSA disporá de 90 ( noventa) dias para definição das aludidas faixas "non aedificandi".

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6560 de 17 de outubro de 2013