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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6560 de 17 de outubro de 2013

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Art. 2º

O Poder Concedente, através da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico- AGENERSA, definirá as larguras das referidas faixas "non aedificandi", função do diâmetro das tubulações, do número de linhas, do volume de água transportado, da vida útil das tubulações, da pressão da água admissível e de qualquer outro elemento técnico que se torne necessário.

Parágrafo único

Quando se tratar de imóveis sobre a faixa "non aedificandi " de comunidades carentes os mesmos deverão ser realocados em imóveis a serem edificados na mesma comunidade. Art. 3° A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico - AGENERSA disporá de 90 ( noventa) dias para definição das aludidas faixas "non aedificandi".