Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6437 de 16 de abril de 2013
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FUNCIONÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, INFORMAR AO JUIZADO DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE, E DO IDOSO, OCORRÊNCIA QUE ENVOLVA CRIANÇA, ADOLESCENTE OU IDOSO COM INDÍCIO DE MAUS TRATOS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2013.
O funcionário da Secretaria Estadual de Saúde, no exercício de sua função, que detectar indicio de maus tratos, em crianças, adolescente ou idoso, fica obrigado a informar a direção do órgão de sua atuação, para que através de oficio, imediatamente, comunique a Vara da Infância, do adolescente e do idoso.
O oficio de informação dirigido a Vara da Infância, do adolescente, e do idoso, deverá conter as seguintes informações:
O servidor que não cumprir o que determina esta Lei ficará sujeito as penalidades contidas no Estatuto do Servidor Público Estadual.
SÉRGIO CABRAL Governador