Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6437 de 16 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O funcionário da Secretaria Estadual de Saúde, no exercício de sua função, que detectar indicio de maus tratos, em crianças, adolescente ou idoso, fica obrigado a informar a direção do órgão de sua atuação, para que através de oficio, imediatamente, comunique a Vara da Infância, do adolescente e do idoso.
Parágrafo único
O oficio de informação dirigido a Vara da Infância, do adolescente, e do idoso, deverá conter as seguintes informações:
I
Nome completo do menor ou idoso e qualificação se possível;
II
Qualificação do acompanhante no momento do atendimento;
III
Cópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados