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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6437 de 16 de abril de 2013

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Art. 1º

O funcionário da Secretaria Estadual de Saúde, no exercício de sua função, que detectar indicio de maus tratos, em crianças, adolescente ou idoso, fica obrigado a informar a direção do órgão de sua atuação, para que através de oficio, imediatamente, comunique a Vara da Infância, do adolescente e do idoso.

Parágrafo único

O oficio de informação dirigido a Vara da Infância, do adolescente, e do idoso, deverá conter as seguintes informações:

I

Nome completo do menor ou idoso e qualificação se possível;

II

Qualificação do acompanhante no momento do atendimento;

III

Cópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados