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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6321 de 20 de setembro de 2012

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 6.103, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SORE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET OU TELEFONE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2012.


Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 6.103, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 3º Para eventos cujo público ultrapasse a 1.000 (mil) pessoas: §1º A venda de ingressos pela Internet ou telefone com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a abertura dos postos de venda ou, quando ocorra antes, deve ser reservada uma quantidade mínima de ingressos de 25% (vinte e cinco por cento) de cada setor para os postos de venda, sem taxa de conveniência. §2º A taxa de conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos. (NR)"

Art. 2º

O art. 4º da Lei nº 6.103, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 4º Fica vedada a cobrança de taxa de entrega nas bilheterias oficiais ou em pontos de venda. Somente é permitida a cobrança de taxa de entrega quando a mesma for realizada em domicílio. (NR)"

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6321 de 20 de setembro de 2012