Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6321 de 20 de setembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 3º da Lei nº 6.103, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 3º Para eventos cujo público ultrapasse a 1.000 (mil) pessoas: §1º A venda de ingressos pela Internet ou telefone com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a abertura dos postos de venda ou, quando ocorra antes, deve ser reservada uma quantidade mínima de ingressos de 25% (vinte e cinco por cento) de cada setor para os postos de venda, sem taxa de conveniência. §2º A taxa de conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos. (NR)"