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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6321 de 20 de setembro de 2012

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Art. 2º

O art. 4º da Lei nº 6.103, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação : "Art. 4º Fica vedada a cobrança de taxa de entrega nas bilheterias oficiais ou em pontos de venda. Somente é permitida a cobrança de taxa de entrega quando a mesma for realizada em domicílio. (NR)"