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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6139 de 28 de dezembro de 2011


Art. 6º

A taxa de juros do financiamento corresponderá a 3% (três por cento) ao ano, não incidindo correção monetária, sendo que as demais condições e a remuneração do Administrador do FUNDO UPP EMPREENDEDOR serão definidas pelo Poder Executivo.

Art. 6º

A taxa de juros do financiamento corresponderá a 3% (três por cento) ao ano, não incidindo correção monetária, sendo que as demais condições e a remuneração da Administradora do FEMPO e de seus agentes financeiros serão definidas pelo Poder Executivo. Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

§ 1º

O crédito será posto à disposição das microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva, observada a disponibilidade de recursos.

§ 2º

Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. – INVESTE RIO encaminhará anualmente a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório consubstanciado dos contratos de financiamento nos termos do §1º, do artigo 1º, desta lei.

§ 2º

Na hipótese de inadimplemento das operações de financiamento com recursos do FEMPO, os créditos do Fundo Estadual serão remetidos à Dívida Ativa pela Administradora, para fins de inscrição e cobrança judicial, se for o caso. Nova redação dada pela Lei 7039/2015.

§ 3º

A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S/A – AgeRio encaminhará, anualmente, o relatório consubstanciado dos contratos de financiamento, celebrados nos termos do Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, distribuindo-se à Comissão Permanente de Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais e à Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, devendo ainda ser publicado no Diário Oficial do Legislativo. Incluído pela Lei 7039/2015.