Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 593 de 03 de novembro de 1982
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INCORPORA AOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA FUNCIONAL DE MOTORISTA, DO SERVIÇO - TRANSPORTE OFICIAL, A VANTAGEM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1982.
Fica incorporada, para todos os efeitos, aos vencimentos dos integrantes da Categoria Funcional de Motorista, do Serviço - TRANSPORTE OFICIAL, Código 3.3.02.100, do Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado, o valor atual correspondente à vantagem assegurada pela Lei nº 367, de 24.10.80, aos respectivos destinatários.
- A incorporação a que se refere este artigo tem por finalidade a uniformização da remuneração da Categoria Funcional, com base no regime de trabalho único previsto no Decreto "N" nº 1.100 (POGAPE - 25), DE 22.07.68.
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador WALDIR MOREIRA GARCIA