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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 593 de 03 de novembro de 1982

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INCORPORA AOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA FUNCIONAL DE MOTORISTA, DO SERVIÇO - TRANSPORTE OFICIAL, A VANTAGEM QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1982.


Art. 1º

Fica incorporada, para todos os efeitos, aos vencimentos dos integrantes da Categoria Funcional de Motorista, do Serviço - TRANSPORTE OFICIAL, Código 3.3.02.100, do Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado, o valor atual correspondente à vantagem assegurada pela Lei nº 367, de 24.10.80, aos respectivos destinatários.

Parágrafo único

- A incorporação a que se refere este artigo tem por finalidade a uniformização da remuneração da Categoria Funcional, com base no regime de trabalho único previsto no Decreto "N" nº 1.100 (POGAPE - 25), DE 22.07.68.

Art. 2º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador WALDIR MOREIRA GARCIA

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 593 de 03 de novembro de 1982