Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 593 de 03 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incorporada, para todos os efeitos, aos vencimentos dos integrantes da Categoria Funcional de Motorista, do Serviço - TRANSPORTE OFICIAL, Código 3.3.02.100, do Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado, o valor atual correspondente à vantagem assegurada pela Lei nº 367, de 24.10.80, aos respectivos destinatários.
Parágrafo único
- A incorporação a que se refere este artigo tem por finalidade a uniformização da remuneração da Categoria Funcional, com base no regime de trabalho único previsto no Decreto "N" nº 1.100 (POGAPE - 25), DE 22.07.68.