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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 593 de 03 de novembro de 1982

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Art. 1º

Fica incorporada, para todos os efeitos, aos vencimentos dos integrantes da Categoria Funcional de Motorista, do Serviço - TRANSPORTE OFICIAL, Código 3.3.02.100, do Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado, o valor atual correspondente à vantagem assegurada pela Lei nº 367, de 24.10.80, aos respectivos destinatários.

Parágrafo único

- A incorporação a que se refere este artigo tem por finalidade a uniformização da remuneração da Categoria Funcional, com base no regime de trabalho único previsto no Decreto "N" nº 1.100 (POGAPE - 25), DE 22.07.68.