Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5879 de 17 de janeiro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

§ 1º

Na semana a que se refere o caput deste artigo, o Poder Público promoverá atividades educativas de conscientização e orientação sobre o combate à pedofilia.

§ 2º

Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere essa Lei.