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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5879 de 17 de janeiro de 2011

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Art. 1º

Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

§ 1º

Na semana a que se refere o caput deste artigo, o Poder Público promoverá atividades educativas de conscientização e orientação sobre o combate à pedofilia.

§ 2º

Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere essa Lei.