Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5879 de 17 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.
§ 1º
Na semana a que se refere o caput deste artigo, o Poder Público promoverá atividades educativas de conscientização e orientação sobre o combate à pedofilia.
§ 2º
Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere essa Lei.