Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5850 de 29 de dezembro de 2010
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVOS AOS MUNICÍPIOS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2010.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos àqueles municípios situados no Estado de Rio de Janeiro que autorizarem a construção de casas de custódia e/ou presídios, bem como aos que disponibilizarem parte de seu território para tanto.
Art. 2º
O benefício a que se refere o artigo anterior poderá, ainda, ser concedido aos municípios nos casos de reforma dos estabelecimentos prisionais localizados em seus respectivos territórios.
Art. 3º
Os incentivos a que aludem os artigos 1º e 2º somente poderão ser concedidos após o ato de cessão, pelo município, da área específica ou, quando for o caso, após a autorização do projeto de construção e/ou reforma, e a partir do momento em que se iniciarem os respectivos procedimentos.
Parágrafo único
A construção, bem como a reforma dos estabelecimentos, devem obedecer às regras impostas pela Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), especialmente aquelas dispostas no Título IV.
Art. 4º
A construção ou reforma de estabelecimentos prisionais em cada município tem como objetivo principal a permanência dos presos em local próximo ao seu meio familiar e social, com vistas à facilitação do trabalho de ressocialização dos mesmos.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará por lei específica a concessão de incentivos de que trata esta lei.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR