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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5850 de 29 de dezembro de 2010

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos àqueles municípios situados no Estado de Rio de Janeiro que autorizarem a construção de casas de custódia e/ou presídios, bem como aos que disponibilizarem parte de seu território para tanto.