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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5626 de 29 de dezembro de 2009

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2009.


Art. 1º

Ficam alteradas as alíneas "j" e "l" do item 04 do inciso III da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, e pela Lei Estadual nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: TAXAS REFERENTES REAIS 04 – Veículos :

j

Fornecimento de 2 (duas) placas não refletivas de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais. 35,00

l

Fornecimento de 2 (duas) tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais.. 12,00

Parágrafo único

Ficam isentos do pagamento das taxas da tabela acima os veículos automotores emplacados como táxis.

Art. 2º

Ficam criadas as taxas definidas na tabela abaixo, que são incorporadas ao item 04 do inciso III da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, e pela Lei Estadual nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: 04 – Veículos : dd) Fornecimento de 1 (uma) placa não refletiva de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais.. 17,50 ee) Fornecimento de 1 (uma) tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais. 6,00 ff) Fornecimento de 2 (duas) placas refletivas de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais. 98,00 gg) Fornecimento de 1 (uma) placa refletiva de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais. 49,00 hh) Fornecimento de 2 (duas) tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de 4 (quatro) rodas ou mais. 16,00 ii) Fornecimento de 1 (uma) tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor. 8,00 jj) Fornecimento de 1 (uma) placa refletiva de identificação de veículo automotor de 2 (duas) ou três rodas. 30,00 ll) Fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor 15,00

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, para cobrança das taxas.


SERGIO CABRAL Governador

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