Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5530 de 03 de setembro de 2009
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE APENADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2009.
Os apenados submetidos ao cumprimento de pena nos regimes aberto e semi-aberto, quando em atividades fora do estabelecimento prisional, serão monitorados por equipamentos de rastreamento eletrônico.
O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou chip subcutâneo, conforme a disponibilidade do sistema prisional.
O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou chip subcutâneo, conforme a disponibilidade do sistema prisional, sendo que, de acordo com o art. 1º desta Lei, poderá o apenado optar pela compra de sua tornozeleira, de acordo com os parâmetros legais.
Salvo nos casos em que o apenado faça jus à gratuidade de justiça e na eventualidade de o Estado não dispor dos equipamentos de que trata o caput, o Juízo da Execução Penal poderá deferir fundamentadamente sua compra pelo apenado.
O equipamento comprado na forma do §1º deverá ser compatível com o sistema de monitoramento utilizado pelo Estado.
A manutenção da tornozeleira será custeada integralmente pelo apenado, ressalvado o disposto no § 1°do artigo 2°. Nova redação dada pela Lei 7499/2016.
SERGIO CABRAL Governador