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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5530 de 03 de setembro de 2009

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Art. 2º

O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou chip subcutâneo, conforme a disponibilidade do sistema prisional.

Art. 2º

O rastreamento eletrônico será feito por meio de bracelete, tornozeleira ou chip subcutâneo, conforme a disponibilidade do sistema prisional, sendo que, de acordo com o art. 1º desta Lei, poderá o apenado optar pela compra de sua tornozeleira, de acordo com os parâmetros legais.

§ 1º

Salvo nos casos em que o apenado faça jus à gratuidade de justiça e na eventualidade de o Estado não dispor dos equipamentos de que trata o caput, o Juízo da Execução Penal poderá deferir fundamentadamente sua compra pelo apenado.

§ 2º

O equipamento comprado na forma do §1º deverá ser compatível com o sistema de monitoramento utilizado pelo Estado.

§ 3º

Cessando a necessidade de monitoração, faculta-se ao monitorado doar o equipamento ao Estado.

§ 4º

A manutenção da tornozeleira será custeada integralmente pelo apenado, ressalvado o disposto no § 1°do artigo 2°. Nova redação dada pela Lei 7499/2016.