Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5530 de 03 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os apenados submetidos ao cumprimento de pena nos regimes aberto e semi-aberto, quando em atividades fora do estabelecimento prisional, serão monitorados por equipamentos de rastreamento eletrônico.