Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5471 de 16 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:
I
a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.
II
a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.
III
o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;
IV
a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.