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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5471 de 16 de junho de 2009

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Art. 2º

Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:

I

a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.

II

a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.

III

o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;

IV

a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.