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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 546 de 03 de junho de 1982

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER QUITAÇÃO AOS ADQUIRENTES DA CASA PRÓPRIA ATRAVÉS DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CEHAB/RJ, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de junho de 1982.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder quitação aos mutuários da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ, cujos compromissos de financiamento tenham sido celebrados em obediência ao que prevê a Resolução RC nº 29/65, do Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação - BNH, de 23 de março de 1963, ao término do pagamento do número de prestações ajustado nos respectivos contratos.

Art. 2º

Fica igualmente autorizado a restituir as prestações pagas excedentes do número inicialmente pactuado nos contratos.

Art. 3º

O Poder Executivo expedirá os atos necessários à efetivação, pela CEHAB/RJ, das medidas necessárias a implementar a autorização concedida nesta lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 546 de 03 de junho de 1982