Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 546 de 03 de junho de 1982
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER QUITAÇÃO AOS ADQUIRENTES DA CASA PRÓPRIA ATRAVÉS DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CEHAB/RJ, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de junho de 1982.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder quitação aos mutuários da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ, cujos compromissos de financiamento tenham sido celebrados em obediência ao que prevê a Resolução RC nº 29/65, do Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação - BNH, de 23 de março de 1963, ao término do pagamento do número de prestações ajustado nos respectivos contratos.
Fica igualmente autorizado a restituir as prestações pagas excedentes do número inicialmente pactuado nos contratos.
O Poder Executivo expedirá os atos necessários à efetivação, pela CEHAB/RJ, das medidas necessárias a implementar a autorização concedida nesta lei.
A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador