Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 546 de 03 de junho de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica igualmente autorizado a restituir as prestações pagas excedentes do número inicialmente pactuado nos contratos.
Fica igualmente autorizado a restituir as prestações pagas excedentes do número inicialmente pactuado nos contratos.