Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 546 de 03 de junho de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder quitação aos mutuários da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ, cujos compromissos de financiamento tenham sido celebrados em obediência ao que prevê a Resolução RC nº 29/65, do Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação - BNH, de 23 de março de 1963, ao término do pagamento do número de prestações ajustado nos respectivos contratos.