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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 546 de 03 de junho de 1982

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder quitação aos mutuários da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB/RJ, cujos compromissos de financiamento tenham sido celebrados em obediência ao que prevê a Resolução RC nº 29/65, do Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação - BNH, de 23 de março de 1963, ao término do pagamento do número de prestações ajustado nos respectivos contratos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 546 /1982