Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 544 de 06 de maio de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em cada um dos Quadros mencionados no artigo anterior, os oficiais, graduados e soldados ocuparão a posição que lhes couber por ordem de posto, graduação ou antigüidade.
Parágrafo-único - As promoções far-se ão separadamente em cada Quadro.
§ 1º
As promoções far-se-ão separadamente em cada Quadro, à exceção da promoção ao posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), último posto da hierarquia da Corporação.
§ 2º
Para a promoção ao posto de Coronel PM, estabelecida no parágrafo anterior, concorrerão às vagas existentes no conjunto dos Quadros todos os Tenentes-Coronéis PM dos Quadros I, II e III, que possuam os requisitos para promoção constantes do art. 14 do Decreto-Lei nº 216/75 e do art. 8º do Decreto nº 532/75, relacionados em um único Quadro de Acesso por Merecimento.
§ 3º
Para fins do disposto no parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 216/75, só serão consideradas as ocasiões em que o Tenente-Coronel PM deixar de ser escolhido para promoção, caso seja promovido Oficial PM mais moderno do seu respectivo Quadro.
§ 4º
A partir do ano de 2002 (ano-base de 2001) a Quota Compulsória no posto de Coronel PM será efetuada com base nas vagas ocorridas no conjunto dos Quadros, devendo ser indicados, quando for o caso, os Coronéis PM mais idosos, considerando-se os 03 (três) Quadros.
§ 5º
O disposto no § 2º vigorará enquanto houver Tenentes-Coronéis PM do QOPM dos Quadros II e III habilitados à promoção. Após a promoção do último Tenente-Coronel PM habilitado e integrante desses Quadros, o número de Tenentes-Coronéis do QOPM do Quadro I, para ingresso em Quadro de Acesso, obedecerá o prescrito no art. 4º do Decreto nº 532/75. Nova redação dada pela Lei nº 3667/2001