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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 544 de 06 de maio de 1982

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Art. 2º

Em cada um dos Quadros mencionados no artigo anterior, os oficiais, graduados e soldados ocuparão a posição que lhes couber por ordem de posto, graduação ou antigüidade. Parágrafo-único - As promoções far-se ão separadamente em cada Quadro.

§ 1º

As promoções far-se-ão separadamente em cada Quadro, à exceção da promoção ao posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), último posto da hierarquia da Corporação.

§ 2º

Para a promoção ao posto de Coronel PM, estabelecida no parágrafo anterior, concorrerão às vagas existentes no conjunto dos Quadros todos os Tenentes-Coronéis PM dos Quadros I, II e III, que possuam os requisitos para promoção constantes do art. 14 do Decreto-Lei nº 216/75 e do art. 8º do Decreto nº 532/75, relacionados em um único Quadro de Acesso por Merecimento.

§ 3º

Para fins do disposto no parágrafo único do art. 31 do Decreto-Lei nº 216/75, só serão consideradas as ocasiões em que o Tenente-Coronel PM deixar de ser escolhido para promoção, caso seja promovido Oficial PM mais moderno do seu respectivo Quadro.

§ 4º

A partir do ano de 2002 (ano-base de 2001) a Quota Compulsória no posto de Coronel PM será efetuada com base nas vagas ocorridas no conjunto dos Quadros, devendo ser indicados, quando for o caso, os Coronéis PM mais idosos, considerando-se os 03 (três) Quadros.

§ 5º

O disposto no § 2º vigorará enquanto houver Tenentes-Coronéis PM do QOPM dos Quadros II e III habilitados à promoção. Após a promoção do último Tenente-Coronel PM habilitado e integrante desses Quadros, o número de Tenentes-Coronéis do QOPM do Quadro I, para ingresso em Quadro de Acesso, obedecerá o prescrito no art. 4º do Decreto nº 532/75. Nova redação dada pela Lei nº 3667/2001