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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 541 de 23 de abril de 1982

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1982.


Art. 1º

Para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1983 e na conformidade do que dispõem o parágrafo único do art. 43 e o art. 191 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, as Câmaras Municipais constituir-se-ão de:

I

9 (nove) Vereadores, as de Bom Jardim, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Laje do Muriaé, Mendes, Natividade, Parati, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro e Trajano de Morais;

II

11 (onze) Vereadores, as de Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Casimiro de Abreu, Itaocara, Mangaratiba, Miguel Pereira, Miracema, Paraíba do Sul e Saquarema;

III

13 (treze) Vereadores, as de Angra dos Reis, Araruama, Bom Jesus do Itabapoana, Maricá, Paracambi, Piraí, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Pedro da Aldeia e Vassouras;

IV

15 (quinze) Vereadores, as de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, São João da Barra, Três Rios e Valença;

V

17 (dezessete) Vereadores, as de Barra Mansa, Itaguaí, Magé, Nova Friburgo, Resende e Teresópolis;

VI

19 (dezenove) Vereadores, as de Nilópolis, Petrópolis e Volta Redonda;

VII

21 (vinte e um) Vereadores, as de Campos, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, São Gonçalo e São João de Meriti.

Art. 2º

Fica mantido o atual número de Vereadores das Câmaras Municipais na legislatura que se iniciar em 1º de fevereiro de 1983, salvo quando a aplicação do critério estabelecido nesta lei, importar no aumento deste número. (Artigo revogado pelo artigo 1º da Lei 561, de 18 de agosto de 1982)

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 541 de 23 de abril de 1982