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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 541 de 23 de abril de 1982

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Art. 1º

Para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1983 e na conformidade do que dispõem o parágrafo único do art. 43 e o art. 191 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, as Câmaras Municipais constituir-se-ão de:

I

9 (nove) Vereadores, as de Bom Jardim, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Laje do Muriaé, Mendes, Natividade, Parati, Porciúncula, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro e Trajano de Morais;

II

11 (onze) Vereadores, as de Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Casimiro de Abreu, Itaocara, Mangaratiba, Miguel Pereira, Miracema, Paraíba do Sul e Saquarema;

III

13 (treze) Vereadores, as de Angra dos Reis, Araruama, Bom Jesus do Itabapoana, Maricá, Paracambi, Piraí, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São Pedro da Aldeia e Vassouras;

IV

15 (quinze) Vereadores, as de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, São João da Barra, Três Rios e Valença;

V

17 (dezessete) Vereadores, as de Barra Mansa, Itaguaí, Magé, Nova Friburgo, Resende e Teresópolis;

VI

19 (dezenove) Vereadores, as de Nilópolis, Petrópolis e Volta Redonda;

VII

21 (vinte e um) Vereadores, as de Campos, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, São Gonçalo e São João de Meriti.