Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 534 de 24 de março de 1982
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de março de 1982.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 918.624 (novecentos e dezoito mil, seiscentos e vinte e quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinado a atender aos projetos constantes dos Processos FAS nºs 4199/81, 4686/81, 4592/81 e 4593/81.
- Do valor em ORTN de que trata este artigo, destinar-se-ão 491.021 (quatrocentos e noventa e um mil e vinte e uma) para conclusão de obras, aquisição de equipamentos e instalações do Hospital Alberto Schweitzer; 361.770 (trezentos e sessenta e um mil e setecentos e setenta) para recuperação das instalações físicas de Delegacias de Polícia e das dependências do Instituto Afrânio Peixoto, Instituto de Criminalística Carlos Éboli, Instituto Félix Pacheco e da Academia de Polícia e 65.833 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três) para complementação da autorização concedida pela Lei nº 502, de 02-12-81.
Para garantia do principal e acessórios decorrentes do contrato de financiamento de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de Participação dos Estados.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no limite do valor previsto no art. 1º desta lei.
A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador