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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 534 de 24 de março de 1982

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de março de 1982.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, em nome do Estado do Rio de Janeiro, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 918.624 (novecentos e dezoito mil, seiscentos e vinte e quatro) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, destinado a atender aos projetos constantes dos Processos FAS nºs 4199/81, 4686/81, 4592/81 e 4593/81.

Parágrafo único

- Do valor em ORTN de que trata este artigo, destinar-se-ão 491.021 (quatrocentos e noventa e um mil e vinte e uma) para conclusão de obras, aquisição de equipamentos e instalações do Hospital Alberto Schweitzer; 361.770 (trezentos e sessenta e um mil e setecentos e setenta) para recuperação das instalações físicas de Delegacias de Polícia e das dependências do Instituto Afrânio Peixoto, Instituto de Criminalística Carlos Éboli, Instituto Félix Pacheco e da Academia de Polícia e 65.833 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três) para complementação da autorização concedida pela Lei nº 502, de 02-12-81.

Art. 2º

Para garantia do principal e acessórios decorrentes do contrato de financiamento de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de Participação dos Estados.

Art. 3º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no limite do valor previsto no art. 1º desta lei.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 534 de 24 de março de 1982