Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 534 de 24 de março de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para garantia do principal e acessórios decorrentes do contrato de financiamento de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de Participação dos Estados.