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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5180 de 28 de dezembro de 2007


Art. 2º

– O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável pelo estabelecimento às seguintes penalidades:

I

suspensão temporária das atividades realizadas pelo estabelecimento, durante o prazo máximo de 30 dias corridos, em caso de nova notificação;

II

VETADO