Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5180 de 28 de dezembro de 2007
Art. 2º
– O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável pelo estabelecimento às seguintes penalidades:
I
suspensão temporária das atividades realizadas pelo estabelecimento, durante o prazo máximo de 30 dias corridos, em caso de nova notificação;
II
VETADO