Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5180 de 28 de dezembro de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE SHOWS, BOATES, SALÕES DE FESTAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES EXIBIREM ADVERTÊNCIAS SOBRE O PERIGO DA ASSOCIAÇÃO ENTRE BEBIBA ALCOÓLICA E DIREÇÃO NO TRÂNSITO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.


Art. 1º

– As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

Parágrafo único

– VETADO

Art. 2º

– O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável pelo estabelecimento às seguintes penalidades:

I

suspensão temporária das atividades realizadas pelo estabelecimento, durante o prazo máximo de 30 dias corridos, em caso de nova notificação;

II

VETADO

Art. 3º

– O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5180 de 28 de dezembro de 2007