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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5179 de 28 de dezembro de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS BALCÕES DE ATENDIMENTO BANCÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA QUE UTILIZEM CADEIRAS DE RODAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.


Art. 1º

O balcão de atendimento bancário destinado aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, das agências bancárias estabelecidas em todo Estado do Rio de Janeiro, será adequado à altura e condizente à necessidade das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, com o objetivo de melhorar o contato visual e a comunicação com o bancário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento. Art. 1º O balcão de atendimento bancário destinado aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, das agências bancárias estabelecidas em todo Estado do Rio de Janeiro, será adequado à altura e condizente à necessidade das pessoas com deficiência que utilizam cadeiras de rodas, com o objetivo de melhorar o contato visual e a comunicação com o bancário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento . (NR) Nova redação dada pela Lei 7916/18.

Art. 2º

A adequação do balcão deverá ser compatível com as normas técnicas regulares e universais das cadeiras de rodas em geral.

Art. 3º

O prazo para esta adequação será de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º

O não cumprimento do Art. 3º implicará em uma multa de 200 (duzentas) UFIRs por cada agência.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5179 de 28 de dezembro de 2007