Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5179 de 28 de dezembro de 2007
Art. 4º
O não cumprimento do Art. 3º implicará em uma multa de 200 (duzentas) UFIRs por cada agência.
O não cumprimento do Art. 3º implicará em uma multa de 200 (duzentas) UFIRs por cada agência.