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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5172 de 31 de dezembro de 2007

CRIA O PROGRAMA DE APOIO ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO ÀS CRIANÇAS DE 06 A 12 ANOS E ADOLESCENTES MAIS DE 12 A 17 ANOS QUE APRESENTAM A HIPERTENSÃO ARTERIAL PRECOCE, EM TODA A REDE DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.


Art. 1º

Fica criado o programa de apoio, acompanhamento e tratamento às crianças e adolescentes que apresentem hipertensão arterial precoce, do Estado do Rio de Janeiro, a ser oferecido pelos órgãos públicos de saúde.

Art. 2º

O programa, disposto no artigo anterior, tem por finalidade apoiar, acompanhar e tratar pacientes infanto-juvenis que apresentem hipertensão arterial precoce.

Art. 3º

Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipe multidisciplinar formada por médicos clínico, cardiologista infantil e nutricionista visando oferecer:

I

Exames clínicos, laboratoriais do paciente, e familiares de 1º grau para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético;

II

de posse destes dados, os pacientes serão submetidos a eletrocardiograma, ecocardiograma e teste de esforço;

III

A proposta do programa, que visa reduzir os índices de hipertensão infantil, é analisar não só a pressão arterial infantil como também serem submetidos a exames, para revelar os índices de glicose e colesterol.*Art. 3º Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipe multidisciplinar formada por médicos clínicos, enfermagem, cardiologista infantil e nutricionista, visando aos seguintes objetivos:

I

desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos;

II

disponibilizar, de forma célere, os exames clínicos e laboratoriais do paciente, em especial eletrocardiogramas, ecocardiogramas e testes de esforço, bem como dos familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético;

III

envidar esforços para reduzir não só os índices de hipertensão infantil, como também o controle dos índices de glicose e colesterol, realizando os exames pertinentes para tanto;

IV

organizar, no atendimento à criança e ao adolescente portador de hipertensão arterial, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;

V

identificar as causas das principais patologias e situações de risco, que levam à hipertensão arterial precoce;

VI

estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de cuidado com portadores de hipertensão arterial precoce;

VII

estabelecer condições para que a identificação dos problemas de hipertensão arterial nos bebês seja feita até os seis meses de idade;

VIII

garantir a realização de avaliações cardiológicas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida;

IX

incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com hipertensão arterial precoce, garantindo a universalidade de acesso, a equidade, a integridade e o controle social da saúde;

X

promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integridade da assistência e humanização do atendimento;

XI

avaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento de Hipertensão Arterial em Crianças e Adolescentes, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde cardiológica infanto-juvenil no Estado. (Nov\a redação dada pela Lei 10410/2024)

Parágrafo único

A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento, que devem ser organizados segundo os setores de saúde do Poder Executivo:

I

Atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde cardiológica, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas de hipertensão arterial, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;

II

Atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da hipertensão arterial precoce, bem como o devido tratamento e acompanhamento do paciente;

III

Atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais de eletrocardiograma, ecocardiograma e teste de esforço do paciente e familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético. (Incluído pela Lei 10410/2024)

Art. 3-a

O recém-nascido será submetido à triagem cardiológica neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde. (Incluído pela Lei 10410/2024)

Art. 3-b

As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o programa.(Incluído pela Lei 10410/2024)

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5172 de 31 de dezembro de 2007