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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5172 de 31 de dezembro de 2007

CRIA O PROGRAMA DE APOIO ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO ÀS CRIANÇAS DE 06 A 12 ANOS E ADOLESCENTES MAIS DE 12 A 17 ANOS QUE APRESENTAM A HIPERTENSÃO ARTERIAL PRECOCE, EM TODA A REDE DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.


Art. 1º

Fica criado o programa de apoio, acompanhamento e tratamento às crianças e adolescentes que apresentem hipertensão arterial precoce, do Estado do Rio de Janeiro, a ser oferecido pelos órgãos públicos de saúde.

Art. 2º

O programa, disposto no artigo anterior, tem por finalidade apoiar, acompanhar e tratar pacientes infanto-juvenis que apresentem hipertensão arterial precoce.

Art. 3-a

O recém-nascido será submetido à triagem cardiológica neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde. (Incluído pela Lei 10410/2024)

Art. 3-b

As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o programa.(Incluído pela Lei 10410/2024)

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

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