Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5172 de 31 de dezembro de 2007
CRIA O PROGRAMA DE APOIO ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO ÀS CRIANÇAS DE 06 A 12 ANOS E ADOLESCENTES MAIS DE 12 A 17 ANOS QUE APRESENTAM A HIPERTENSÃO ARTERIAL PRECOCE, EM TODA A REDE DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.
Fica criado o programa de apoio, acompanhamento e tratamento às crianças e adolescentes que apresentem hipertensão arterial precoce, do Estado do Rio de Janeiro, a ser oferecido pelos órgãos públicos de saúde.
O programa, disposto no artigo anterior, tem por finalidade apoiar, acompanhar e tratar pacientes infanto-juvenis que apresentem hipertensão arterial precoce.
Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipe multidisciplinar formada por médicos clínico, cardiologista infantil e nutricionista visando oferecer:
Exames clínicos, laboratoriais do paciente, e familiares de 1º grau para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético;
de posse destes dados, os pacientes serão submetidos a eletrocardiograma, ecocardiograma e teste de esforço;
desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos;
disponibilizar, de forma célere, os exames clínicos e laboratoriais do paciente, em especial eletrocardiogramas, ecocardiogramas e testes de esforço, bem como dos familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético;
envidar esforços para reduzir não só os índices de hipertensão infantil, como também o controle dos índices de glicose e colesterol, realizando os exames pertinentes para tanto;
organizar, no atendimento à criança e ao adolescente portador de hipertensão arterial, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;
identificar as causas das principais patologias e situações de risco, que levam à hipertensão arterial precoce;
estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de cuidado com portadores de hipertensão arterial precoce;
estabelecer condições para que a identificação dos problemas de hipertensão arterial nos bebês seja feita até os seis meses de idade;
garantir a realização de avaliações cardiológicas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida;
incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com hipertensão arterial precoce, garantindo a universalidade de acesso, a equidade, a integridade e o controle social da saúde;
promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integridade da assistência e humanização do atendimento;
avaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento de Hipertensão Arterial em Crianças e Adolescentes, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde cardiológica infanto-juvenil no Estado. (Nov\a redação dada pela Lei 10410/2024)
A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento, que devem ser organizados segundo os setores de saúde do Poder Executivo:
Atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde cardiológica, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas de hipertensão arterial, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;
Atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da hipertensão arterial precoce, bem como o devido tratamento e acompanhamento do paciente;
Atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais de eletrocardiograma, ecocardiograma e teste de esforço do paciente e familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético. (Incluído pela Lei 10410/2024)
O recém-nascido será submetido à triagem cardiológica neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde. (Incluído pela Lei 10410/2024)
As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o programa.(Incluído pela Lei 10410/2024)
SÉRGIO CABRAL Governador