Artigo 3-b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5172 de 31 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3-b
As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o programa.(Incluído pela Lei 10410/2024)