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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5172 de 31 de dezembro de 2007

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Art. 3º

Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipe multidisciplinar formada por médicos clínico, cardiologista infantil e nutricionista visando oferecer:

I

Exames clínicos, laboratoriais do paciente, e familiares de 1º grau para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético;

II

de posse destes dados, os pacientes serão submetidos a eletrocardiograma, ecocardiograma e teste de esforço;

III

A proposta do programa, que visa reduzir os índices de hipertensão infantil, é analisar não só a pressão arterial infantil como também serem submetidos a exames, para revelar os índices de glicose e colesterol.*Art. 3º Para o desenvolvimento do programa, o mesmo contará com equipe multidisciplinar formada por médicos clínicos, enfermagem, cardiologista infantil e nutricionista, visando aos seguintes objetivos:

I

desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos;

II

disponibilizar, de forma célere, os exames clínicos e laboratoriais do paciente, em especial eletrocardiogramas, ecocardiogramas e testes de esforço, bem como dos familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético;

III

envidar esforços para reduzir não só os índices de hipertensão infantil, como também o controle dos índices de glicose e colesterol, realizando os exames pertinentes para tanto;

IV

organizar, no atendimento à criança e ao adolescente portador de hipertensão arterial, uma linha de cuidados integrais, que inclua todos os níveis de atenção, com assistência multiprofissional e interdisciplinar;

V

identificar as causas das principais patologias e situações de risco, que levam à hipertensão arterial precoce;

VI

estabelecer critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços de cuidado com portadores de hipertensão arterial precoce;

VII

estabelecer condições para que a identificação dos problemas de hipertensão arterial nos bebês seja feita até os seis meses de idade;

VIII

garantir a realização de avaliações cardiológicas periódicas nas crianças, até o quarto ano de vida;

IX

incentivar ampla cobertura no atendimento aos pacientes com hipertensão arterial precoce, garantindo a universalidade de acesso, a equidade, a integridade e o controle social da saúde;

X

promover a educação continuada dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação da política de que trata esta lei, em conformidade com os princípios de integridade da assistência e humanização do atendimento;

XI

avaliar os resultados das ações da Política Estadual de Atenção, Acompanhamento e Tratamento de Hipertensão Arterial em Crianças e Adolescentes, com o fim de aprimorar a gestão e divulgar informações sobre a saúde cardiológica infanto-juvenil no Estado. (Nov\a redação dada pela Lei 10410/2024)

Parágrafo único

A política de que trata esta lei compreende os seguintes níveis de atendimento, que devem ser organizados segundo os setores de saúde do Poder Executivo:

I

Atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde cardiológica, para a prevenção e a identificação precoce dos problemas de hipertensão arterial, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;

II

Atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da hipertensão arterial precoce, bem como o devido tratamento e acompanhamento do paciente;

III

Atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais de eletrocardiograma, ecocardiograma e teste de esforço do paciente e familiares de 1º grau, para avaliar desenvolvimento de determinadas doenças, segundo código genético. (Incluído pela Lei 10410/2024)