Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5172 de 28 de dezembro de 2007
Art. 2º
O programa, disposto no artigo anterior, tem por finalidade apoiar, acompanhar e tratar pacientes infanto-juvenis que apresentem hipertensão arterial precoce.
O programa, disposto no artigo anterior, tem por finalidade apoiar, acompanhar e tratar pacientes infanto-juvenis que apresentem hipertensão arterial precoce.