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Artigo 3-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5172 de 28 de dezembro de 2007


Art. 3º-A

O recém-nascido será submetido à triagem cardiológica neonatal universal na maternidade, antes da alta hospitalar, ou em unidade da rede estadual de saúde. (Incluído pela Lei 10410/2024)