Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5166 de 20 de dezembro de 2007
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.35-A DA LEI Nº 3.189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007.
Art. 1º
O Parágrafo único do art. 35-A da Lei Estadual nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.765, de 19 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.35-A – (...) Parágrafo único – A Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas serão responsáveis pelas contribuições relativas aos seus respectivos servidores, cabendo ao Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, as contribuições relativas aos demais servidores e a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários". (NR)
Art. 2º
As contribuições da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas se darão de forma progressiva, ao longo de 8 (oito) anos, até ser atingido o percentual de 22% (vinte e dois por cento) previsto no art. 35-A da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, na forma do Anexo Único desta Lei, cabendo ao Poder Executivo a cobertura das diferenças relativas a cada exercício.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL Governador