JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5166 de 20 de dezembro de 2007

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.35-A DA LEI Nº 3.189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007.


Art. 1º

O Parágrafo único do art. 35-A da Lei Estadual nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.765, de 19 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.35-A – (...) Parágrafo único – A Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas serão responsáveis pelas contribuições relativas aos seus respectivos servidores, cabendo ao Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, as contribuições relativas aos demais servidores e a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários". (NR)

Art. 2º

As contribuições da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas se darão de forma progressiva, ao longo de 8 (oito) anos, até ser atingido o percentual de 22% (vinte e dois por cento) previsto no art. 35-A da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, na forma do Anexo Único desta Lei, cabendo ao Poder Executivo a cobertura das diferenças relativas a cada exercício.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO CABRAL Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5166 de 20 de dezembro de 2007 | JurisHand AI Vade Mecum