Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5166 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As contribuições da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas se darão de forma progressiva, ao longo de 8 (oito) anos, até ser atingido o percentual de 22% (vinte e dois por cento) previsto no art. 35-A da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, na forma do Anexo Único desta Lei, cabendo ao Poder Executivo a cobertura das diferenças relativas a cada exercício.