Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5166 de 20 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Parágrafo único do art. 35-A da Lei Estadual nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.765, de 19 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.35-A – (...) Parágrafo único – A Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas serão responsáveis pelas contribuições relativas aos seus respectivos servidores, cabendo ao Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, as contribuições relativas aos demais servidores e a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários". (NR)