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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 514 de 08 de dezembro de 1981

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências de caráter urgente e excepcionais para enfrentar as conseqüências dos temporais ocorridos após o dia 1º de dezembro de 1981, podendo inclusive realizar as operações de crédito porventura indispensáveis.

Parágrafo único

- A autorização contida neste artigo vigorará apenas durante o recesso do Poder Legislativo do Estado.