Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 514 de 08 de dezembro de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências de caráter urgente e excepcionais para enfrentar as conseqüências dos temporais ocorridos após o dia 1º de dezembro de 1981, podendo inclusive realizar as operações de crédito porventura indispensáveis.
Parágrafo único
- A autorização contida neste artigo vigorará apenas durante o recesso do Poder Legislativo do Estado.